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Será o fim das EIRELIs? Afinal, o que é uma Eireli?

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Os dias das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, as famosas EIRELIs, estão contados. O Presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória 881/2019, conhecida como a “Medida da Liberdade Econômica”, que cria outra figura jurídica de sociedade de responsabilidade limitada.

De praxe, tínhamos as sociedades pluripessoais, ou seja, no mínimo dois sócios. Já em 2011, surgiu a EIRELI que veio para dirimir a vontade do empresariado brasileiro de uma pessoa jurídica, também de responsabilidade limitada às quotas da sociedade, constituída apenas com um sócio e Capital Social obrigatório de 100 salários mínimos (art. 980-A, Código Civil).

Obviamente, a ideia do Legislador é que a EIRELI, por ter apenas um sócio, tenha capacidade patrimonial de cumprir com os seus deveres financeiros perante terceiros, por isso a exigência de alto investimento na sua constituição.

Mas afinal, o que é uma Eireli?

Neste conteúdo, além de discutir se será ou não o fim das Eirelis, vamos apresentar alguns detalhes sobre o que é uma Eireli.

Eireli é a sigla de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, novo modelo de empreendimento que surgiu em 2011 para legalizar seu negócio como uma sociedade limitada, eliminando assim o ‘sócio fantasma’. Com isso, após a criação da Eireli, você pode abrir sua empresa com apenas um sócio: você mesmo!

Diferença entre Eireli e MEI

Muitas pessoas confundem os termos Eireli e MEI, mas apesar das vantagens terem bastante semelhança, com a Eireli há outras modalidades de contrato social. Isso, no entanto, deixa muitas dúvidas em relação a qual é o formato ideal para o seu negócio.

No caso da MEI, não há necessidade de dispor de um capital mínimo, o que é exigido para abrir a Eireli. Ainda na Eireli, não há limitação de faturamento no ano, já o MEI, sim.

Mais sobre a Medida Provisória

Agora que você já sabe o que é uma Eireli e já sabe também diferenciá-la de um MEI, podemos voltar a falar sobre a medida assinada pelo presidente.

Com a nova MP, é possível perceber que a Eireli não foi suprimida, mas nitidamente ofuscada e, no futuro, entrará em desuso. Foi alterado o art. 1.052 do Código Civil e, assim, criou-se a Sociedade Limitada Unipessoal (com certeza essa será a nomenclatura, apesar de não estar definido na legislação).

Pode-se, portanto, criar sociedade com apenas um sócio e sem as exigências definidas para as EIRELIs: o citado Capital Social de 100 salários-mínimos e apenas uma empresa desta natureza por Pessoa Física. Abriu-se totalmente o leque de possibilidades.

Estamos vivendo um avanço jurídico/social com essa mudança tão significativa?

Ainda é incerto, apesar de considerar essa atitude extremamente liberalista, mas que possa gerar bastante “trabalho” para o judiciário brasileiro em dirimir diversos conflitos referentes à capacidade financeira de uma única pessoa natural ser sócia de uma sociedade limitada com o Capital Social (no jargão contábil, “capital próprio”) baixo ou de valor muitas vezes incoerentes com a própria atividade, sem qualquer condicionante para a sua constituição, a não ser os mesmos requisitos já existentes para qualquer Limitada.

O governo foi perspicaz e já criou um contrapeso para coibir possíveis desvios de finalidade das Pessoas Jurídicas alterando o Art. 50 do Código Civil (tratarei desse assunto em outro post).

Sem regras gerais, o governo instituiu expressamente a famigerada figura da “Desconsideração da Pessoa Jurídica”, ou seja, se o sócio agir em desconformidade com a função e finalidade social, poderá o judiciário adentrar nos bens da Pessoa Física para efetivo reparo de danos a terceiros, vítimas destas condutas da Pessoa Jurídica.

Em suma, estamos diante de uma inovação importante e, o que vejo no dia-a-dia na Astec, será um conceito de Sociedade amplamente usada, já que há vários grupos empresariais que precisam segregar as suas atividades para o devido enquadramento dos regimes tributários, gerando economia para o empresário e colocando-o de forma mais competitiva no mercado.

Aguardaremos mais notícias sobre esse assunto, já que a Medida Provisória tem prazo de validade e, para se tornar lei, deverá passar ainda pelo crivo do Congresso. Muita coisa ainda poderá mudar e estaremos atentos.

Fale com quem entende

Se você quer saber mais detalhes sobre as funcionalidades, como abrir e também sobre quais os procedimentos a serem tomados em relação as Eirelis, entre em contato conosco, a Astec Contabilidade terá o maior prazer em lhe atender.

Danilo Campos

Escrito por:

Danilo Campos

Sócio e CEO
/danilocamposastec

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