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Medida Provisória 1.046 de 28 de abril de 2021

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Por meio da Medida Provisória nº 1.046/2021, foram divulgadasas medidas trabalhistas que podem ser novamente adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, em decorrência da pandemia do coronavírus:

  • teletrabalho (home office) sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;

  • antecipação de férias individuais mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras;

  • concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato;
  • aproveitamento e a antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos (gozo de feriados antecipados)., para compensação em banco de horas O conjunto de empregados beneficiados deve ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados;

  • banco de horas a favor do empregador ou do empregado, a ser compensado no prazo de até 18 meses. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado que o trabalho em domingo é subordinado à permissão prévia da autoridade competente;

  • suspensão de exigências de exames médicos - fica suspensa, durante 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionas dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento;

  • FGTS - Todas as competências declaradas no prazo determinado em lei serão divididas em 4 parcelas mensais, com a primeira parcela com vencimento em 06 de setembro de 2021 e a última em 07 de dezembro de 2021, sem a incidência de multa e encargos.

    O parcelamento dos valores declarados ocorre de forma automática, dispensada a confirmação pelo empregador, sendo válido até dezembro de 2021.


    Fonte: Editorial IOB

    Link para consulta da MP 1.046 de 28/04/2021

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