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Medida Provisória nº 936/2020

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Por meio da Medida Provisória nº 936/2020, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no qual se destacam as seguintes medidas :

I - pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - suspensão temporária do contrato de trabalho.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Este benefício será pago nas seguintes hipóteses :

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será:

I - de prestação mensal; e

II - devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere a letra “a”; e

III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990 (Lei do Seguro-Desemprego), no momento de eventual dispensa.

O empregado que receber o Benefício Emergencial custeado pela União, criado pela Medida Provisória nº 936/2020, terá garantia provisória no emprego (estabilidade), em decorrência da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

 

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Ressalte-se que, caso ocorra a dispensa sem justa causa de empregado durante o citado período de estabilidade, o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenização (além das verbas rescisórias), no valor de:

 

50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%.

 

75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 50% e inferior a 75%.

 

100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

Se a redução de jornada de trabalho/salário for superior a 75%; ou houver suspensão do contrato de trabalho.

 


As disposições em questão não se aplicam às hipóteses de dispensa:

I - por pedido de demissão; ou

II - por justa causa praticada pelo empregado.

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/SALÁRIO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que:

I - preserve o valor do salário-hora de trabalho; e 

II - celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos

A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ser, exclusivamente, nos seguintes percentuais:


a) 25%;


b) 50%; ou


c) 70%.

Ressalte-se que a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato - Necessidade de acordo com o sindicato – Hipóteses MP 936

As medidas de redução proporcional da jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, nas hipóteses em que o empregado tenha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou seja portador de diploma de nível superior e tenham remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12, poderão ser pactuadas mediante acordo individual ou negociação coletiva de trabalho.

Entretanto, para os empregados que não se enquadrem nestas duas hipóteses, a redução proporcional da jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ocorrer mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, excetuada a redução proporcional de jornada e salário no percentual de 25%, a qual pode ser estabelecida por acordo individual.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, com prazo máximo de 70 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Para que isso possa ocorrer, a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Ressalte-se que o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:

II - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

(Medida Provisória nº 936/2020 - DOU de 1º.04.2020 - Edição Extra D)

Fonte: Editorial IOB